Em atendimento ao 22º Ato do Comitê de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao coronavírus e considerando a nota técnica nº 004/2021 – SES/GO, e a recomendação expedida pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catalão-GO aos 02 de março de 2021, foi assinado hoje (15) novo decreto de nº 527/2021,que dispõe sobre a situação de emergência na saúde pública do município de Catalão em virtude da COVID-19.
Fica adotado no âmbito territorial do Município de Catalão/GO, o Decreto Estadual n° 9.848 de 13 de abril de 2021 do Governo do Estado de Goiás.
Às atividades comerciais/econômicas fica permitido o funcionamento em turnos diários de até 8 (oito) horas, sendo de 10h00min às 18h00min.
As atividades de restaurantes, bares e demais serviços dealimentação fica permitido o funcionamento em turnos diários de até 08 (oito) horas, podendo optar pelos turnos de 10h00min às 18h00min ou 14h00min às 22h00min.
Os estabelecimentos comerciais e demais atividades deverão afixar em local visível, de preferência na porta de acesso aos usuários/clientes, a quantidade de pessoas permitida, de acordo com o decreto vigente.
Os estabelecimentos industriais que possuem em sua estruturaserviço de saúde, com no mínimo um médico e equipe de enfermagem, poderão funcionar com seus turnos normais.
Fica suspenso os serviços concessionários e permissionários de transporte urbano municipal coletivo aos finais de semana e feriados.
Fica proibido a circulação de pessoas em espaço de uso público entre 22h00min e 05h00min, exceto para trabalhadores das atividades ressalvadas no Decreto Estadual durante o deslocamento necessário para exercício da atividade e, em caso de urgência e emergência.
Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município de Catalão poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais comode jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 desetembro de 1990;
determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de: a) exames médicos;b) testes laboratoriais;c) coleta de amostras clínicas;d) vacinação e outras medidas profiláticas; oue) tratamentos médicos específicos;
e contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Poderá, excepcionalmente, transpor, remanejar ou transferir créditos orçamentários e financeiros de áreas não essenciais para a saúde pública, assistência social, obras, segurança pública e defesa civil.
caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente instituírem diretrizes gerais, em conjunto ou isoladamente, para a execução das medidas a fim de atenderem as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Ao estabelecimento e infratores que não respeitarem asnormas deste Decreto é passível a interdição temporária, cujo prazo será definido à critério da Autoridade Competente descrita no caput, bem como aplicação de multa no limite de9.000 (nove mil) UFM.
Em caso de reincidência de descumprimento deste Decreto oalvará de funcionamento do estabelecimento será cassado enquanto perdurar a Pandemia.
O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto enos protocolos específicos das autoridades descritas no artigo 13 e da Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubrode 2007 e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário.
Os infratores identificados nos termos deste Decreto estãoainda sujeitos à penalidade tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinadaa impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.Decreto na íntegra
SECOM – Prefeitura